parto de palavras

rosane coelho

Textos


A PROPÓSITO DO 1º DE MAIO: 
           UMA REFLEXÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
                     
DO BRASIL DE 1988
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros 
que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem 
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização 
compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do 
trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 
acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que 
percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral 
ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua 
retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da 
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da 
empresa, conforme definido em lei; 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos 
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 
terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, 
com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no 
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene  e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas,  na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o 
nascimento até seis anos  de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de 
trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, 
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer 
em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de 
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a 
extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e 
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e 
intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a 
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo 
empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores 
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, 
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 


          Como está no título da Homenagem, trata-se de uma proposta 
de reflexão.

          Quanto ao poema, depois que VINÍCIUS DE MORAES escreveu 
O OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO, só nos resta reproduzi-lo. 
Devido à falta de espaço e por não ser de minha autoria, trancrevi-o 
no meu diário. Para quem quiser conhecer ou relembrar, é só acessar
www.rosanecoelho.prosaeverso.net e clicar em "MEU DIÁRIO", no lado 
esquerdo da página. 







                    

Rosane Coelho
Enviado por Rosane Coelho em 01/05/2006
Alterado em 21/05/2006


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